Portaria n.º 64/2009 de 22 de Janeiro – Segurança Contra Incêndio em Edifícios

31 Janeiro, 2009.

Esta portaria estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).
“…1 — A Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) pode credenciar, para a emissão de pareceres e realização de vistorias e inspecções, as seguintes entidades:
a) Pessoas singulares, com qualificação técnica reconhecida pela ANPC;
b) Pessoas singulares, com qualificação técnica reconhecida pela Ordem dos Arquitectos (OA), pela Ordem dos Engenheiros (OE) ou pela Associação Nacional de Engenheiros Técnicos (ANET).
2 — A ANPC, mediante protocolos de cooperação celebrados com os municípios que possuam corpos de bombeiros profissionais ou mistos, pode credenciar técnicos municipais afectos aos gabinetes técnicos daqueles corpos de bombeiros, para emissão de pareceres e realização de vistorias e inspecções na área do respectivo município.
3 — A ANPC, mediante protocolos de cooperação celebrados com Associações Humanitárias de Bombeiros, pode, ainda, credenciar elementos dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos, para a realização, na respectiva área geográfica de intervenção, das seguintes acções de fiscalização:
a) Inspecções regulares, a realizar de três em três anos nos edifícios e recintos afectos à utilização tipo IV, «Escolares», e à utilização tipo V, «Hospitalares e lares de
idosos», classificados na 1.ª categoria de risco;
b) Inspecções regulares, a realizar de dois em dois anos nos edifícios e recintos classificados na 2.ª categoria de risco.
4 — As credenciações atribuídas ao abrigo do disposto no n.º 1 do presente artigo devem indicar a área geográfica autorizada para o exercício da actividade de SCIE pela entidade credenciada, a qual deverá corresponder, no mínimo, a um distrito e, no máximo, a uma nomenclatura de unidade territorial para fim estatístico de nível II (NUT II), nos termos da delimitação prevista no anexo I do Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro.
5 — O número máximo de entidades a credenciar, bem como a sua distribuição geográfica, é fixado por despacho do presidente da ANPC, atento o quantitativo e complexidade de pareceres, vistorias e inspecções previstos.
…”

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